Um ponta-pé inicial com os princípios do Consumidor.

Iniciando os trabalhos por aqui, temos que o Direito do Consumidor é regido, basicamente por princípios. Os princípios são conjecturas que, infelizmente, estão muito distantes de boa parte da realidade dos profissionais do direito, mais ainda do cidadão leigo no assunto.

Sendo o direito do consumidor um direito basicamente alicerçado em princípios, nada melhor do que entender o que são princípios dentro do direito, especialmente dentro do direito do consumidor.

Para chegarmos na posição mais acessível aos objetivos que o blog pretende atingir, ou seja, a publicidade e marketing, temos que trilhar alguns caminhos que levaram a legislação e os princípios a entenderem tais meios e colocá-los dentro do contexto de nossa sociedade.

Assim sendo, temos que dentro do direito principiológico, em uma abordagem lógica da palavra "princípio", pode-se dizer que "os princípios são 'verdades fundantes' de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas." (Miguel REALE, 1999, p. 305).

Assim, ao se examinar o nosso direito positivo, encontra-se, no art. 4° da Lei de Introdução ao Código Civil a orientação de que por força do qual, quando a norma jurídica for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

O legislador, por conseguinte, é o primeiro a reconhecer que o sistema das leis não é suscetível de cobrir todo o campo da experiência humana, restando sempre grande número de situações imprevistas, algo que era impossível ser vislumbrado sequer pelo legislador no momento da futura lei. Para essas lacunas há a possibilidade do recurso aos princípios gerais de direito, mas é necessário advertir que a estes não cabe apenas essa tarefa de preencher ou suprir as lacunas da legislação.

Note-se, porém, que para vários juristas essas lacunas não podem e nem verdadeiramente poderão existir, uma vez que o ordenamento jurídico oferece ferramentas para regular todos os casos possíveis, sejam eles previstos ou imprevistos, presentes ou futuros. Mas de maneira alguma se colocará em dúvida que as lacunas de fato existem no direito positivo, não merecendo acolhimento esse entendimento, posto que haja elementos para suprir essas lacunas; o certo é que tais elementos constituem uma breve resolução do problema, mas não a solução definitiva e concreta dele.

Em decorrência da alta instabilidade política percebida ao longo dos tempos na história do Brasil, sempre foi muito comum, pelo menos até pouco tempo atrás, a interpretação e aplicação dos mais variados ramos do direito tomando-se por base "a lei ordinária principal que o regulamentava." (NERY JÚNIOR, 2002, p. 19).

Isso acontece devido à falta de um forte regime democrático, de estabilidade política que possam contribuir com o fortalecimento do Estado Democrático de Direito. Em vista disso percebe-se "porque não se vinha dando grande importância ao Direito Constitucional, já que nossas constituições não eram respeitadas, tampouco aplicadas efetivamente"(NERY JÚNIOR, 2002, p. 19). Na Verdade mau dava tempo para que as pessoas se acostumassem com a Constituição e ela mudava em seguida.

Essa não é uma realidade muito distante de cada um de nós. Nossa Constituição é nova, tem meros 23 anos que ainda serão completos esse ano, contudo temos mais de 60 emendas. Certa vez um professor, ainda na faculdade, dizia que constituição é igual revista, tem que ter assinatura, senão não acompanha as novidades.

Daí a alegação de que a ofensa à Constituição, nos países com estabilidade política e que se encontram num verdadeiro Estado Democrático de Direito, possui conseqüências catastróficas. No Brasil, quando este problema é declarado, ou seja, quando há ofensa à Constituição, "a alegação não é levada a sério na medida e na extensão que deveria", apresentando-se "como mais uma defesa que o interessado opõe à contraparte."(NERY JÚNIOR, 2002, p. 19)

Essa situação tem sido verificada facilmente se acompanharmos as últimas decisões do STF. Entortam, rasgam e maculam a constituição sem dó nem piedade em prol de uma política mais amena ou do politicamente correto.

Entretanto, essa situação vem apresentando uma grande mudança, mesmo que para o leigo isso seja imperceptível, em virtude do aumento significativo de trabalhos e pesquisas jurídicas que abordam o tema da interpretação e aplicação da Constituição Federal, ao declarar que o Direito Constitucional é a base fundamental do direito para o país.

Em outros momentos históricos a constituição não era levada tão a sério, muito menos se repercutia as decisões do STF de forma tão reverberativa.

Assim, nada mais imprescindível na história contemporânea do Direito Constitucional do que a solidificação dos princípios contidos em seus textos de leis, o respeito ao Direito Constitucional como lei basilar de todo o ordenamento jurídico dos Estados para a estabilização política e fortalecimento do Estado Democrático de Direito e, por fim, a conversão dos princípios gerais em princípios constitucionais, entre outras categorias de princípios, já que aqueles possuem maior ou menor incidência nos mais variados ramos do direito, para possibilitar uma maior objetividade e aplicabilidade no escopo de suprir as diversas lacunas encontradas entre as leis.

Por se tratar de uma sociedade capitalista (pelo menos por enquanto) como é a brasileira, fundada na livre iniciativa na qual se verificam inúmeras formas de abuso de poder econômico, nada mais oportuno e justo do que se considerar o direito do consumidor como um direito fundamental.

No que diz respeito à competência normativa sobre a matéria, é da inteligência do art. 24, inc. VIII da Constituição Federal, serem competentes a União, os Estados e o Distrito Federal para legislar concorrentemente sobre responsabilidade por dano ao consumidor.

O produto legislativo da União deverá ater-se à edição de normas gerais, sendo que os Estados e Distrito Federal possuirão competência suplementar (art. 24, § 1° e 2° da Constituição Federal).

Apesar do amplo otimismo do Constituinte, ao revelar certa pressa para que fosse promulgada a lei de proteção do consumidor, de acordo com a determinação do art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), quando consignou que o Congresso Nacional deveria elaborar, no prazo de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, o Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, após quase dois anos da promulgação da Carta Magna é que foi instituída a Lei 8.078/90 de 11/09/1990, que criou o código brasileiro das relações consumeristas.

Este impôs aos órgãos estatais, sobretudo ao legislador, "a realização de uma tarefa e um fim a ser atingido" (ZAPATER, 2001, p. 185), ao buscar uma legislação mais eficiente e específica para tratar de tais situações jurídicas, enquanto o que se tinha antes era a adaptação interpretativa pelos juristas do Código Civil de 1916, nos mais variados casos em que eram envolvidos os sujeitos do consumo, no que quase sempre acabava numa decisão menos favorável aos consumidores.

Em um próximo texto, falaremos sobre as Diretrizes Gerais da Política e do Direito do Consumidor segundo o Código de Defesa do Consumidor.

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