A Política Nacional das Relações de Consumo e sua abrangência.
A política nacional das relações de consumo existem e são absolutamente desconhecidas do grande público, estando restritas a grupos acadêmicos jurídicos e juristas militantes na área do direito consumerista. Isso é um fato. Trágico! Mas é um fato.
Se você tiver a curiosidade de abrir o Código de Defesa do Consumidor e ler o caput do art. 4°, descobrirá que a definição dos objetivos que norteiam a política das relações de consumo, buscando um alcance substancialmente mais longo, muito mais abrangente do que nos é divulgado ordinariamente.
Tal abrangência se dá ao estabelecer parâmetros que nortearão todo e qualquer ato do governo, seja na esfera do legislativo, do executivo ou do judiciário, a partir do instante em que se trata das "relações consumeristas" que é uma expressão declaradamente mais ampla do que a "defesa do consumidor".
Não sei se já ficou claro onde está o fio da meada mas essas políticas são claras ao impor obrigações aos poderes. E quem se interessa por isso?
Hoje tende-se a afirmar equivocadamente que os incisos do art. 4° do CDC, correspondem apenas aos princípios da defesa do consumidor, uma vez que, traçam também os objetivos e princípios de toda a Política Nacional de Relações de Consumo.
Apesar de se confundirem os objetivos expressos da Política Nacional de Relações de Consumo com a defesa do consumidor, deve-se perceber que uma e outra não são a mesma figura, sendo esta uma importante faceta daquela, todavia com objetivo mais restrito.
Com o decorrer dos anos, a política e o direito do consumidor desenvolveram-se de forma cada vez mais autônoma, coerente e separada.
À política de defesa do consumidor é dado um objetivo mais amplo de aplicação, e seus dados se tornam cada mais significativos à medida que ele vão se estendendo a outros ramos políticos.
Esse parece ser o grande problema: cada vez que se impõe obrigações a qualquer poder da República essas obrigações só são mantidas e levadas a cabo quando geram algum retorno eleitoral. Será que a “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico” são interesses realmente governamentais? Esse é só um exemplo de política nacional das relações de consumo. Qual seria a melhor forma de colocar uma a uma dessas políticas na frente de cada um de nós que somos consumidores? Seria a hora de olhar mais para mais uma campanha ou para mais uma matéria na escola fundamental, ou seria a hora de forçarmos fornecedores e fabricantes a encarar suas responsabilidades e assumi-las a cada venda e propaganda?
Nos próximos artigos falaremos de cada umas das políticas nacional das relações de consumo tentando mostrar como anda (ou não) a aplicação dessas políticas no dia-a-dia do mercado.
Se você tiver a curiosidade de abrir o Código de Defesa do Consumidor e ler o caput do art. 4°, descobrirá que a definição dos objetivos que norteiam a política das relações de consumo, buscando um alcance substancialmente mais longo, muito mais abrangente do que nos é divulgado ordinariamente.
Tal abrangência se dá ao estabelecer parâmetros que nortearão todo e qualquer ato do governo, seja na esfera do legislativo, do executivo ou do judiciário, a partir do instante em que se trata das "relações consumeristas" que é uma expressão declaradamente mais ampla do que a "defesa do consumidor".
Não sei se já ficou claro onde está o fio da meada mas essas políticas são claras ao impor obrigações aos poderes. E quem se interessa por isso?
Hoje tende-se a afirmar equivocadamente que os incisos do art. 4° do CDC, correspondem apenas aos princípios da defesa do consumidor, uma vez que, traçam também os objetivos e princípios de toda a Política Nacional de Relações de Consumo.
Apesar de se confundirem os objetivos expressos da Política Nacional de Relações de Consumo com a defesa do consumidor, deve-se perceber que uma e outra não são a mesma figura, sendo esta uma importante faceta daquela, todavia com objetivo mais restrito.
Com o decorrer dos anos, a política e o direito do consumidor desenvolveram-se de forma cada vez mais autônoma, coerente e separada.
À política de defesa do consumidor é dado um objetivo mais amplo de aplicação, e seus dados se tornam cada mais significativos à medida que ele vão se estendendo a outros ramos políticos.
Esse parece ser o grande problema: cada vez que se impõe obrigações a qualquer poder da República essas obrigações só são mantidas e levadas a cabo quando geram algum retorno eleitoral. Será que a “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico” são interesses realmente governamentais? Esse é só um exemplo de política nacional das relações de consumo. Qual seria a melhor forma de colocar uma a uma dessas políticas na frente de cada um de nós que somos consumidores? Seria a hora de olhar mais para mais uma campanha ou para mais uma matéria na escola fundamental, ou seria a hora de forçarmos fornecedores e fabricantes a encarar suas responsabilidades e assumi-las a cada venda e propaganda?
Nos próximos artigos falaremos de cada umas das políticas nacional das relações de consumo tentando mostrar como anda (ou não) a aplicação dessas políticas no dia-a-dia do mercado.
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consumidor,
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