As Diretrizes Gerais da Política e do Direito do Consumidor.
a) Educação: uma importantíssima ferramenta de auxílio ao consumidor, busca torná-lo mais consciente de suas responsabilidades, direitos e obrigações, ajudando-o a exercer um papel atuante no mercado, protegendo-o dos enganos e fraudes, ao possibilitar o acesso efetivo à lei e aos mecanismos de reparação.
Infelizmente a educação como meio para um acesso mais efetivo aos mecanismos de reparação, como sempre acontece no Brasil, foi desvirtuado. E incrível como só manifestam com relação aos famigerados PROCON’s. A pergunta que fica é: os PROCON’s funcionam? No caso de mau funcionamento para onde vamos para exercer nosso direito? A Educação é feita nesse sentido?
b) Informação e conselhos: detalhar cada vez mais as informações e formas de uso sobre produtos e serviços, riscos e acidentes relacionados a eles, cláusulas contratuais, preços e tarifas, leis e regulamentos entre outros; rotulagem e empacotamento dos produtos, avisos e instruções de uso, revelação das cláusulas contratuais, concessão de períodos de controle, proibição de propaganda enganosa, estabelecimento de uma rede de Centros de Conselhos para Consumidores, promovendo informações de consumo por meio de fontes independentes, desenvolvimento de campanhas públicas de conscientização etc.
c) Proteção dos interesses econômicos dos consumidores: prevenção de comércio, propaganda e métodos de venda desleais, impedimento de cláusulas abusivas em contratos de consumo, regulamentação da especulação de preços, do crédito, dos empréstimos e de outras transações financeiras do consumidor, obrigações de garantia pós-venda, instituição de padrões de qualidade, entre outros.
d) Segurança: proteção aos consumidores de produtos ou serviços, que são perigosos ou sem segurança, através de medidas preventivas, tais como exigências de informações, planos de garantia de qualidade, obrigações de controle sobre processos de produção e distribuição, retirada de produtos quando nocivos aos consumidores e a terceiros, a realização de recalls, intercâmbio de sistemas de informações e supervisão das reservas de mercado, assim como corretivas que dão aos consumidores, acesso a planos de compensação adequados e facilmente acessíveis, particularmente por meio de específicas regras de responsabilidade. Imprescindível que se destaque, que o objetivo de segurança sobre produto e serviços tais como, comida, drogas, cosméticos, brinquedos, automóveis, saúde, transporte, lazer, atividades esportivas etc.
e) Compensação ao consumidor: tem como objetivo armar o consumidor de meios rápidos e acessíveis de assegurar seus direitos, definindo reparações civis, criminais e administrativas mais adequadas, ao criar para os grupos de consumidores, personalidade jurídica ou o direito de ingressarem ações coletivas em cortes e tribunais quando se sentirem lesados, além de desenvolverem sistemas alternativos para solução de conflitos que sejam eficientes e independentes.
f) Representação dos interesses coletivos dos consumidores: para promover e dar suporte aos grupos de consumidores, aumentando a participação de representantes de consumidores no processo de tomada de decisões.
g) Satisfação de necessidades básicas: como possibilitar a todos, o efetivo acesso a mercadorias e serviços básicos, dentre eles, água, energia, telecomunicações, educação, saúde etc.
16:58 | Marcadores: consumidor, direito | 0 Comments
Liberdade de Expressão?
Sindicato das Agências de Propaganda pretende recorrer
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Mundo em Transformação
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Os Pôneis Vão Te Pegar!!!
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Cliente x Vendedor: Uma Comédia
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Marketing de Guerrilha
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Pague por uma Ferrari e leve um Fusca!
Empresas só garantem 10% da velocidade contratada em internet de banda larga
Que tal comprar uma Ferrari e receber um Fusca? Ou quem sabe reservar um hotel de luxo e ter que dormir num quartinho de pensão? O que parece inaceitável para qualquer consumidor é quase uma rotina em contratos de prestação de serviços de internet por banda larga: pagar demais para receber de menos.
As cláusulas disponibilizadas por operadoras como Oi (Velox) e Net (Virtua), pela internet, são claras ao informar que elas garantem o fornecimento de apenas 10% da velocidade máxima contratada pelo cliente, por conta de eventuais problemas técnicos ou na rede que possam ocorrer.
De acordo com a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), não existe qualquer irregularidade nesse tipo de cláusula. Em nota, o departamento técnico da agência reguladora informou que "Não há na regulamentação do Serviço de Comunicação Multimídia a previsão de índices mínimos de qualidade, como a velocidade mínima da conexão. É a própria prestadora quem os define".
A coordenadora institucional da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor — Pro Teste, Maria Inês Dolci, discorda da Anatel e diz que a agência deveria ser mais firme para poder proteger os usuários:
— Esse tipo de cláusula é abusiva. Como pode o cliente ter que pagar integralmente por um serviço que pode não ser fornecido por completo? Há, inclusive, decisões na Justiça contra essa prática.
Nova regulamentação
Segundo o Anatel, essa situação deverá se modificar com a edição do Regulamento de Gestão da Qualidade da Prestação do Serviço de Comunicação Multimídia, que, em breve, estará em consulta pública e criará indicadores de qualidade para o setor.
Para o colunista de tecnologia do EXTRA, Paulo Guilherme Bolandini, na hora de contratar o serviço de internet, o consumidor também deve ficar atento a seu perfil de uso, para não pagar por um plano além de suas necessidades. Veja no quadro quanto é possível acessar com cada tipo de plano.


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Idéias Criativas
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Olha que legal...
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A Política Nacional das Relações de Consumo e sua abrangência.
Se você tiver a curiosidade de abrir o Código de Defesa do Consumidor e ler o caput do art. 4°, descobrirá que a definição dos objetivos que norteiam a política das relações de consumo, buscando um alcance substancialmente mais longo, muito mais abrangente do que nos é divulgado ordinariamente.
Tal abrangência se dá ao estabelecer parâmetros que nortearão todo e qualquer ato do governo, seja na esfera do legislativo, do executivo ou do judiciário, a partir do instante em que se trata das "relações consumeristas" que é uma expressão declaradamente mais ampla do que a "defesa do consumidor".
Não sei se já ficou claro onde está o fio da meada mas essas políticas são claras ao impor obrigações aos poderes. E quem se interessa por isso?
Hoje tende-se a afirmar equivocadamente que os incisos do art. 4° do CDC, correspondem apenas aos princípios da defesa do consumidor, uma vez que, traçam também os objetivos e princípios de toda a Política Nacional de Relações de Consumo.
Apesar de se confundirem os objetivos expressos da Política Nacional de Relações de Consumo com a defesa do consumidor, deve-se perceber que uma e outra não são a mesma figura, sendo esta uma importante faceta daquela, todavia com objetivo mais restrito.
Com o decorrer dos anos, a política e o direito do consumidor desenvolveram-se de forma cada vez mais autônoma, coerente e separada.
À política de defesa do consumidor é dado um objetivo mais amplo de aplicação, e seus dados se tornam cada mais significativos à medida que ele vão se estendendo a outros ramos políticos.
Esse parece ser o grande problema: cada vez que se impõe obrigações a qualquer poder da República essas obrigações só são mantidas e levadas a cabo quando geram algum retorno eleitoral. Será que a “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico” são interesses realmente governamentais? Esse é só um exemplo de política nacional das relações de consumo. Qual seria a melhor forma de colocar uma a uma dessas políticas na frente de cada um de nós que somos consumidores? Seria a hora de olhar mais para mais uma campanha ou para mais uma matéria na escola fundamental, ou seria a hora de forçarmos fornecedores e fabricantes a encarar suas responsabilidades e assumi-las a cada venda e propaganda?
Nos próximos artigos falaremos de cada umas das políticas nacional das relações de consumo tentando mostrar como anda (ou não) a aplicação dessas políticas no dia-a-dia do mercado.
11:46 | Marcadores: consumidor, direito | 0 Comments
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